Advogados e jornalistas também terão direito ao porte facilitado após decreto

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Entre as mudanças trazidas está a previsão que dispensa agentes públicos que exerçam a profissão de advogado e de oficial de Justiça, além de outros profissionais para obterem a autorização de porte.

Foi publicado no DOU desta quarta-feira, 8, o decreto 9.785/19, que regulamenta a lei 10.826/03e dispõe sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição. Entre as mudanças trazidas pelo novo decreto está a previsão que dispensa agentes públicos que exerçam a profissão de advogado e de oficial de Justiça, além de outros profissionais, de demonstrar efetiva necessidade por exercício da atividade profissional de risco para obterem a autorização de porte de arma de fogo de uso permitido.

O decreto considera, em seu artigo 20, cumprida a efetiva necessidade do porte de arma por atividade profissional de risco – previsto no artigo 10, parágrafo 1º, inciso I da lei 10.826/03 – quando o requerente for agente público ativo ou inativo de áreas como segurança pública, administração penitenciária, entre outras; proprietário de lojas de armas ou escolas de tiro; dirigentes de clubes de tiros, residente em área rural; profissional de imprensa que atue na cobertura policial; conselheiro tutelar; agente de trânsito; motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas; e funcionários de empresa de segurança privada e de transporte de valores. 

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